Responsabilidade Objetiva das Instituições Bancárias em Casos de Golpes da OLX/Golpe do Falso Intermediário
- 7 de nov. de 2024
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Prezados leitores, é de amplo conhecimento que diversos indivíduos têm se valido de práticas fraudulentas no mercado digital, em especial do chamado "golpe da OLX". Esse golpe opera da seguinte maneira: um vendedor legítimo anuncia um veículo na plataforma OLX; em seguida, o fraudador duplica o anúncio, promovendo-o no Facebook a um valor inferior ao original, com o objetivo de atrair potenciais vítimas.
Verifica-se, ainda, que esse ardil, denominado “golpe da OLX”, pode ser acompanhado pelo denominado “golpe do falso intermediário”, no qual o estelionatário se vale da conjugação dessas práticas ilícitas para garantir o êxito de sua empreitada criminosa.
No caso concreto submetido à minha apreciação, o estelionatário logrou êxito em ludibriar tanto o vendedor legítimo do veículo quanto a vítima maior do golpe, que veio a suportar um prejuízo de R$60.000,00.
Examinemos, portanto, o seguinte cenário:
Inicialmente, o golpista estabelece contato com o vendedor do veículo, manifestando interesse na aquisição e formulando diversas perguntas sobre o automóvel, com o propósito de transmitir credibilidade e aparentar idoneidade.
Em seguida, o estelionatário apresenta ao vendedor uma narrativa minuciosamente elaborada, com o intuito de justificar seu papel como intermediário perante ambas as partes (o vendedor legítimo e o interessado em adquirir o veículo). Paralelamente, ele engana o interessado no automóvel, levando-o a acreditar que o próprio golpista é o legítimo vendedor.
Por fim, antes de o vendedor (legítimo) assinar o recibo de transferência do veículo no cartório, o falsário, pelo telefone, solicita a realização da transferência bancária por parte do comprador. Assim que o comprador efetua a transferência bancária, o falsário bloqueia o comprador no WhatsApp e desaparece definitivamente.
Para evitar deixar rastros, o falsário abre uma conta digital em nome de terceiros, em geral falsificando dados biométricos, aproveitando-se das falhas de segurança desses sistemas digitais.
Desse modo, antes de adentrarmos ao mérito da questão, torna-se evidente a existência de inúmeras falhas por parte da instituição financeira, que permitiu tanto a abertura quanto o funcionamento de uma conta fraudulenta.
Portanto, prezado leitor, antecipo uma recomendação: caso venha a se deparar com uma situação análoga, considere firmemente a possibilidade de buscar reparação judicial. A responsabilidade recai sobre a instituição financeira, que falhou em seu dever de diligência e segurança. O consumidor, nesse contexto, não deve ser imputado pelos prejuízos decorrentes dessa negligência.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA e RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À luz dos fatos apresentados, cabe avaliar em quais pontos se estabelece a responsabilidade da instituição financeira no presente caso. Identificam-se, para tanto, os seguintes aspectos que fundamentam a responsabilização da ré:
1. Abertura de “conta laranja” ou conta com uso de documentos falsos, configurando roubo de identidade;
2. Ausência de verificação quanto à idoneidade dos documentos apresentados no momento da abertura;
3. Falta de diligência na fiscalização tanto da abertura de conta quanto das movimentações realizadas;
4. Falta de verificação sobre a existência de recursos na conta fraudulenta quando a instituição foi notificada pela vítima.
A análise da responsabilidade objetiva de instituições financeiras e a sua eventual falha na prestação de serviços é tema recorrente nos tribunais brasileiros, especialmente em casos envolvendo fraudes bancárias e abertura de contas fraudulentas (contas "laranja"). Em situações como a apresentada, em que há indícios de negligência na fiscalização da abertura (com documentação falsa) e movimentação de contas, é imprescindível avaliar o grau de responsabilidade da instituição financeira no dano causado.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade por defeito na prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Assim, as instituições financeiras, ao oferecerem serviços bancários ao público, assumem uma responsabilidade que exige padrão elevado de diligência e segurança, com o intuito de resguardar tanto o consumidor quanto a própria confiabilidade do sistema bancário.
Nesse sentido, é atribuível à instituição financeira a responsabilidade pela abertura de contas fraudulentas sem a devida conferência e verificação dos documentos apresentados, bem como a não identificação de conta fraudulenta, ‘conta laranja’. Este cenário configura-se como falta de diligência/falha na prestação de serviços, uma vez que o banco, por sua posição de credibilidade e capacidade técnica, detém meios e sistemas de segurança para evitar que contas fraudulentas sejam criadas e mantidas, sejam elas criadas por documentos falsos/roubo de identidade, ou ‘contas laranjas’, as quais deveriam ser identificadas as transações suspeitas. Tal omissão ou negligência por parte do banco compromete a segurança dos consumidores e contribui diretamente para o cenário de fraudes.
Há diversas jurisprudências que detém do mesmo entendimento que apresentamos neste artigo de opinião, se não vejamos:
[...]. RESPONSABILIDADE DO BANCO COM O QUAL O GOLPISTA POSSUI CONTA. [...] Responsabilidade objetiva da instituição financeira que quando da abertura das contas, deixou de agir com a diligência necessária, permitindo que as contas correntes servissem como ferramenta essencial ao sucesso do golpe e de toda empreitada criminosa, [...] Sentença parcialmente reformada somente para determinar a devolução do valor indevidamente transferido às contas fraudulentas. [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021464-64.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) – destacamos.
[...] RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O GOLPISTA POSSUI CONTA. [...] Em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco que o segmento econômico está sujeito, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Súmula 479 do STJ. 3. Nota-se a responsabilidade da instituição financeira quando da abertura da conta corrente do fraudador. Essa conta corrente serviu como ferramenta essencial ao sucesso do golpe e de toda empreitada criminosa, formando-se, aqui, o nexo causal. Nesse momento de abertura da conta corrente, o banco réu não agiu com a diligência necessária, bem como não trouxe os autos prova de conferência das informações e idoneidade dos documentos apresentados, sendo evidente que não confirmou o endereço do correntista e sua própria identidade. Neste sentido, incumbia ao banco requerido demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta exigidas pelo BACEN [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001499-52.2022.8.26.0318 Leme, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de publicação: 23/02/2024) – destacamos.
[...] RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O GOLPISTA POSSUI CONTA. [...] Responsabilidade objetiva da instituição financeira que, quando da abertura da conta para perfazimento da transação, deixou de agir com a diligência necessária, permitindo queesta servisse como ferramenta essencial ao sucesso do golpe e de toda empreitada criminosa, [...] Danos materiais devidos. [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010762-76.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de publicação 22/07/2024) – destacamos.
[...] "golpe do falso intermediário" [...] Banco Bradesco não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - [...] Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva de ambas as instituições financeiras - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – [...] Danos morais devidos - Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00, [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1006216-79.2023.8.26.0704 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de julgamento: 28/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 28/05/2024) – destacamos.
Quanto ao item 4, vejamos jurisprudência nesse sentido:
[...] Na instrução, apurou-se que, logo após identificar da fraude, entrou em contato com a instituição financeira corré e solicitou o bloqueio dos valores. Corré que não esclareceu se, no momento da ligação do autor impugnando a transferência, os valores ainda se encontravam na conta corrente do falsário. Ineficiência da instituição financeira que, diante da solicitação do autor para bloquear e impedir as transferências, deveria agir de maneira cautelar, impedindo-se a consumação da fraude. Aplicação do CDC. E, além disso, a instituição financeira não cumpriu com a cautela na abertura da conta corrente, violando normas do BACEN. Falha na prestação dos serviços. Incidência do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 , ambos do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Determinação da restituição do valor desembolsado pelo autor, em solidariedade. E segundo, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1031054-76.2020.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de julgamento: 12/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 12/03/2024) – destacamos.
Outro ponto relevante é a ausência de uma verificação célere e efetiva acerca do saldo existente na conta fraudulenta no momento da notificação de irregularidades pela vítima. A inação da instituição em apurar e bloquear imediatamente os recursos quando alertada sobre a possível fraude é também uma forma de falha na prestação de serviços. A responsabilidade da instituição é, portanto, reforçada por essa omissão, pois o banco poderia ter agido com maior rapidez e eficiência para impedir o prejuízo do consumidor lesado, conforme está demonstrado na jurisprudência acima.
Dessa forma, a instituição financeira deve responder, de forma objetiva, pelos danos causados à vítima. O fato de ter ocorrido fraude envolvendo as situações apresentadas acima (nos dois casos ocorre a responsabilidade objetiva da ré) caracteriza um defeito na prestação de serviços. Este entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência brasileira, que, em situações análogas, tem decidido pela responsabilização das instituições financeiras por falhas em seu sistema de segurança e pela ausência de mecanismos eficazes de verificação documental.
Conclui-se, assim, que a instituição financeira, ao não observar o dever de diligência na abertura e fiscalização de contas (incluindo diligências para comprovar tal identidade apresentada), bem como ao se omitir ou não agir com a rapidez necessária na apuração dos recursos em momento oportuno, responde objetivamente pelos danos sofridos pela vítima, cabendo a reparação pelos prejuízos advindos de sua falha na prestação de serviços.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No caso em análise, resta evidente a caracterização do denominado "consumidor por equiparação", figura prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal concepção aplica-se àqueles que, embora não tenham estabelecido uma relação contratual direta com o fornecedor, encontram-se, ainda assim, expostos aos riscos e aos efeitos decorrentes das atividades empresariais exercidas por este, tendo confiado na segurança prometida pela instituição bancária.
No presente caso, a vítima, ao se deparar com o ambiente supostamente seguro oferecido pelo banco, foi induzida a acreditar na confiabilidade da instituição e de seus mecanismos de proteção, tornando-se, portanto, vulnerável a fraudes, cuja ocorrência poderia ter sido prevenida por uma atuação diligente da instituição financeira. Desse modo, a condição de “consumidor por equiparação” justifica-se plenamente, pois a vítima, embora não tenha firmado contrato com o banco, sofreu prejuízos em razão da falha na prestação dos serviços bancários.
Essa perspectiva amplia a tutela do consumidor, considerando que a responsabilidade das instituições financeiras abrange não apenas os clientes diretos, mas também aqueles que, ainda que indiretamente, são impactados pela insuficiência de segurança e fiscalização nos serviços ofertados ao público.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, decide no seguinte sentido:
[...] Serviço defeituoso. [...] Conta disponibilizada ao golpista que é instrumento necessário para o crime; daí por que o agir criminoso/fraudulento a ela se conecta. Imputação causal normativa. Precedentes desta Corte. Quebra da legítima expectativa do consumidor, ainda que por equiparação [...] não exclui nem atenua a responsabilidade do fornecedor [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 1079061-49.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Ferreira da Cruz, Data de julgamento: 20/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 22/02/2024) – destacamos.
REINCIDÊNCIA DA RÉ
Infelizmente, essa não é a primeira vez que ocorre tal negligência por parte das instituições financeiras, e é provável que não seja a última. As falhas demonstradas por essas instituições têm sido profundamente preocupantes e inaceitáveis. Dessa forma, todos os consumidores que forem vítimas de golpes devem, de fato, buscar judicialmente a responsabilização dos bancos, uma vez que estes não têm atuado de forma diligente, deixando de assegurar a segurança e proteção necessárias ao consumidor.
No presente caso, a ré é a instituição financeira Bradesco, sendo oportuno salientar que esta não enfrenta, de forma inédita, situações de tal natureza, se não vejamos:
[...] aquisição de veículo. Venda não concretizada. Golpe. Conta de destino que também pertence a correntista do réu. Pedido de bloqueio da quantia na conta destinatária não atendido. Restituição negada. Sentença de procedência parcial para condenar o réu a restituir à autora a quantia transferida. Irresignação do réu. Apelação. Preliminar de ilegitimidade de parte afastada. Ação que não discute participação do réu no golpe. Mérito. Fatos incontroversos. [...] Comprovação de defeito na prestação de serviço. [...] Sentença mantida. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1016103-09.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de julgamento: 12/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 12/09/2023) – destacamos.
Pequeno trecho da sentença:
Trata-se de ação proposta por Irleide Trindade Rodrigues em face de BANCO BRADESCO S.A., sustentando que viu anúncio de um veículo Fiat/Ideia no "Facebook Marketplace", em 09.01.2022, pelo valor de R$ 18.900,00 [...] Em seguida, entrou em contato com Valéria, que informou não ter recebido o valor e que tinham sido vítimas de um golpe, já que havia anunciado o veículo na plataforma OLX pelo valor de R$ 28.000,00.
DANO MORAL
Diante de toda a situação vivenciada pela parte lesada, diversos tribunais têm reconhecido a configuração do dano moral, além da necessária reparação pelo prejuízo material sofrido. Compreende-se que a circunstância ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando um abalo que merece compensação em razão da negligência da instituição financeira.
Vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
[...] Causa de pedir da demanda consistente na responsabilidade da ré, advinda da falha na prestação do serviço bancário ao permitir a abertura de "conta fantasma", propiciando que o autor fosse vítima de estelionato ("golpe do leilão digital"). [...] a instituição também agiu com culpa, permitindo aos golpistas usarem sua plataforma de pagamento como instrumento do golpe, eis que mesmo diante dos indícios da existência de "conta fantasma" não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando, inclusive, de demonstrar a existência de documentos e mecanismos que comprovassem a identidade do titular da conta usada para o golpe, vulnerando as normas do BACEN [...] DANO MORAL. Caracterizado. Falha na prestação dos serviços bancários. Abalo moral verificado. Nexo causal existente. Fixação em R$ 10.000,00 [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1000110-95.2023.8.26.0512 Rio Grande da Serra, Relator Luís H. B. Franzé, Data de julgamento: 19/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 19/06/2024) – destacamos.
[...] reconhece-se o defeito do serviço e a responsabilidade solidária dos bancos réus. [...] instituição financeira Itaú não cumpriu com a cautela na abertura da conta corrente, violando normas do BACEN. [...] Determinação de restituição do valor desembolsado pelo autor, em solidariedade. E segundo, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1010628-38.2023.8.26.0127 Carapicuíba, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de julgamento: 24/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 24/05/2024) – destacamos.
[...] Participação da instituição financeira que se mostrou decisiva na cadeia de fornecimento e determinante para o episódio. Fraudes notórias que decorrem do risco próprio advindo do exercício normal dessa atividade lucrativa. Conta disponibilizada ao golpista que é instrumento necessário para o crime; daí por que o agir criminoso/fraudulento a ela se conecta. Imputação causal normativa. Precedentes desta Corte. Quebra da confiança e da legítima expectativa que o consumidor, vítima direta de conhecido estelionato, depositou na reputação e na segurança do ambiente explorado pelo banco réu. A culpa concorrente de terceiro não exclui nem atenua a responsabilidade do fornecedor [...]. Dano in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento do direito italiano, sequer aqui questionado. Teoria do risco proveito. Compensação moral fixada em R$ 5.000,00. [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1018831-70.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Ferreira da Cruz, Data de julgamento: 23/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/05/2023) – destacamos.
[...] Transação Pix efetuada em favor de cliente do banco requerido, realizada sem que os sistemas anti-fraude do banco fossem acionados - Deveres de "Compliance" e "Know Your Client" (KYC) não observados pela instituição bancária, que permitiu a abertura de conta pelo fraudador sem qualquer cautela, em desatenção ao disposto na Resolução 4.753/2019 do Banco Central do Brasil - Inoperância e morosidade do banco requerido que inviabilizou a recuperação do valor transferido [...] Instituição bancária aufere os bônus da modernidade, devendo também arcar com os ônus - Ainda que a transferência bancária em si tenha decorrido da conduta de terceiro fraudador, com a realização da operação pelo próprio consumidor, a situação retratada de fato se insere no risco da atividade - Responsabilidade objetiva - Jurisprudência - Súmula 479 do STJ. DANOS MATERIAIS - Obrigação de restituição, de forma simples, dos valores transferidos da conta bancária da parte autora, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso. DANOS MORAIS - Constatação - Instituição bancária não agiu com a cautela que dela se esperava no desempenho de sua lucrativa atividade - Contexto que trouxe efetivo abalo à psique do autor, extrapolando o mero dissabor cotidiano [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: 1005228-79.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Sergio Gomes, Data de julgamento: 09/01/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 10/01/2023) – destacamos.
[...] Abertura de conta com o uso de documentos falsos que não foram verificados. Participação da ré que se mostrou decisiva na cadeia de fornecimento e determinante para o episódio. [...] Dano in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento do direito italiano. Teoria do risco proveito. Indenização estimada em R$ 10.000,00. [...] (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011843-67.2022.8.26.0100 SP 1011843-67.2022.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de julgamento: 06/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 06/08/2022) – destacamos.
Destarte, prezados leitores, evidencia-se que a situação em questão ocasiona transtornos significativos à vítima, superando os meros dissabores do cotidiano. A negligência da instituição ré em permitir a abertura de uma conta fraudulenta contribui diretamente para o êxito de práticas criminosas, ao passo que evidencia a ausência de um rigoroso cumprimento de seu dever de segurança e diligência perante os consumidores. Importa destacar que tal posicionamento não se trata apenas de uma opinião isolada, mas sim de um entendimento já consolidado entre diversos desembargadores, conforme demonstraremos ao longo deste artigo.
Dessa forma, conforme mencionado anteriormente, a busca por reparação judicial é imperativa em casos dessa natureza. Este artigo destina-se a fornecer conhecimento preventivo para evitar golpes semelhantes e, aos operadores do direito, esperamos que o presente conteúdo sirva como uma orientação útil no manejo de ações dessa natureza.
Logo, cumpre-nos destacar brevemente a função essencial do dano moral neste contexto. A reparação por danos morais não apenas visa compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também desempenha um importante papel compensatório-sancionatória-preventivo. Em casos onde a instituição financeira age de maneira negligente, como ao permitir a abertura e o funcionamento de uma conta fraudulenta, a condenação por dano moral impede que a ré permaneça isenta de responsabilidade, responsabilizando-a pelos prejuízos causados.
Assim, a aplicação do dano moral representa um meio de responsabilização efetiva, lembrando à instituição financeira sua obrigação de adotar medidas rigorosas de segurança e de prevenção contra fraudes. O objetivo é não apenas ressarcir a vítima pelo impacto causado, mas também incutir na instituição a necessidade de revisão de seus procedimentos, a fim de evitar condutas semelhantes no futuro, assegurando a proteção dos consumidores.
Sendo assim, é imperativo que as instituições financeiras sejam responsabilizadas por sua negligência, uma vez que tal omissão configura um fator facilitador para a atuação de organizações criminosas. A ausência de mecanismos rigorosos de controle e segurança por parte dos bancos abre caminho para que práticas fraudulentas prosperem, prejudicando diretamente os consumidores e comprometendo a confiança pública no sistema financeiro.


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